O Comitê de Gestão do Santos Futebol Clube, acerca da Sessão Extraordinária do Conselho Deliberativo que será realizada no dia 16 de março de 2020, informa o que segue:
A referida sessão contará com a “apreciação, discussão e votação do Parecer da Comissão de Inquérito e Sindicância, sobre o Processo nº 04/19 Reprovação das Contas de 2018”. O Parecer propõe a abertura de processo de impedimento do Presidente e Vice-Presidente do Comitê de Gestão, bem como a aplicação de penalidades aos membros do Comitê de Gestão.
Inicialmente, cumpre informar que a Comissão de Inquérito e Sindicância (“CIS”), por meio do Parecer, reconhece textualmente que “nada existe neste procedimento a comprovar e tipificar eventuais ilícitos penais por parte dos sindicados”.
Nos termos da Lei Federal nº 13.155/15 (APFUT), em qualquer hipótese, nenhum dirigente será responsabilizado caso (i) não tenha agido com culpa grave ou dolo; ou (ii) comprove que agiu de boa-fé e que as medidas realizadas visavam a evitar prejuízo maior à entidade.
Em analogia a legislação que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, para configuração da gestão temerária é indispensável que se constate a ocorrência de um número substancial de atos arriscadamente temerários, em desacordo com a prática mercadológica. Para que se possa aferir a gestão do administrador deve-se, necessariamente, proceder rigorosa análise do conjunto dos atos praticados por ele dentro de um razoável lapso temporal e, ademais, é necessário que sejam examinados dentro de um contexto mercadológico.
Neste ponto, vale informar que, no curso do Processo Administrativo nº 04/19, TODAS as provas requeridas foram indeferidas, em afronta ao direito constitucional da ampla defesa.
Independentemente disso, não existe a possibilidade de enquadramento de qualquer conduta da gestão administrativa/financeira do Santos FC como gestão temerária. Não consta do Parecer qualquer afirmação que o Comitê de Gestão do Santos Futebol Clube tenha praticado qualquer conduta com culpa grave ou dolo.
Entretanto, a CIS propõe a abertura de novo processo de impedimento do presidente e vice-presidente do Comitê de Gestão, bem como, recomenda punições de afastamento com dosimetrias variadas aos demais membros do CG, com base na reprovação de contas do exercício 2018. Para efeito da reprovação de contas (2018), o Conselho Fiscal apontou os seguintes motivos: 1) Custos e despesas maiores que orçado, 2) Déficit no resultado contábil, 3) Atraso no pagamento de impostos.
1) Custos e despesas maiores que orçado
É de conhecimento dos Conselheiros que os valores orçados levados em consideração para fins de comparação entre Orçado x Realizado são totalmente irreais, considerado por muitos Conselheiros como peça de ficção em suas manifestações em plenário do Conselho Deliberativo.
As grandes divergências são decorrentes da distorção dos valores orçados, tendo em vista que são baseados no estimado de outubro de 2016 (subestimando gastos), sem qualquer alteração pelo Conselho Deliberativo, com projeção para 2017, apenas com a atualização do INPC, índice este indicado pelo próprio Conselho Fiscal, nos termos do Parágrafo Quarto do Artigo 81 do Estatuto Social.
O Orçamento para o ano de 2018, elaborado pela Gestão Anterior, não foi aprovado pelo Egrégio Conselho Deliberativo por ser totalmente incompatível com a realidade dos acontecimentos dos anos anteriores.
Neste momento, mais uma vez os conselheiros são chamados a uma reflexão a respeito da real motivação e pertinência de mais um processo de impedimento com profundos reflexos na imagem institucional do Santos FC e no desempenho financeiro e desportivo da equipe.
Convidamos os conselheiros a uma análise fria e isenta das condições financeiros do Santos FC, comparando os resultados efetivamente realizados nos anos de 2017 (gestão anterior) e 2018 (gestão atual), resumidos nos quadros abaixo:
No quadro acima, considerando-se as receitas e despesas recorrentes (excluindo a negociação de atletas) pode-se observar claramente que a diferença entre os anos de 2017 e 2018 são na ordem de 10%, plenamente aceitável e justificável diante da variabilidade e imprevisibilidades inerentes ao negócio do futebol.
No quadro acima, incluindo as receitas extraordinárias com vendas de atletas, observa-se uma diferença expressiva na ordem de -24% nas receitas em relação ao ano de 2017.
Entretanto, todos os conselheiros e torcedores têm conhecimento do fato de que em 2018 o Santos FC realizou a maior venda da sua história com o atleta Rodrygo Goes no valor de R$ 172.480.000, que por questões de regramento contábil, não foi possível reconhecer em 2018 nenhum valor contábil referente a esta negociação, mesmo que em termos financeiros tenha ocorrido a substancial entrada de caixa de 50% do valor da negociação, que foi integralmente contabilizado no exercício de 2019.
Importante salientar que, ao contrário do que se fala, o Santos FC ocupa a décima posição entre os grandes clubes brasileiros em termos de receitas e gastos (custos + despesas). Diante desta realidade financeira, já em franca desvantagem com relação aos outros grandes clubes, pressiona-se por reduções expressivas dos gastos, porém com a manutenção da expectativa das grandes conquistas desportivas a altura da grandeza do Santos FC.
2) Déficit no resultado contábil
A impossibilidade de contabilizar a venda do atleta Rodrygo Goes, em 2018, gerou um déficit no resultado contábil de R$ 77.385.510, conforme amplamente divulgado pelo Comitê de Gestão ao Conselho Fiscal e Comissão de Inquérito e Sindicância.
Sobre a APFUT, embora o Clube tenha sido notificado pelo eventual descumprimento do artigo 4º, inciso V da Lei Federal nº 13.155/2015, com a abertura de processo administrativo, não há risco de exclusão do PROFUT.
Após apresentação de defesa, explicando que o déficit é apenas contábil, isto é, não reflete a situação financeira, a APFUT apenas advertiu o Clube e concedeu prazo de 60 dias para que o Santos FC apresente as Demonstrações Financeiras, atestando o cumprimento do limite de déficit previsto na Lei referente ao exercício de 2019. A Gestão informa, neste ato, que tal providência será adotada dentro do prazo estipulado, tendo em vista a geração de superávit no exercício de 2019.
Cumpre ressaltar que a Administração efetuou o pagamento de todas parcelas do PROFUT no exercício de 2018, providência imprescindível para manutenção do parcelamento.
Portanto, o alegado déficit é resultado, apenas, da estrita observância de normas contábeis vigentes, inexistindo motivo para abertura de processo de impedimento e penalização dos Membros do Comitê de Gestão.
3) Atraso no pagamento de impostos
O último elemento pontuado como motivo para a reprovação das contas do exercício 2018, foi a fato de haver um saldo de impostos a pagar em 31/12/2018. Pode-se observar no quadro resumo abaixo, que a gestão recebeu o clube com um saldo de obrigações trabalhistas e tributárias a pagar no montante de R$ 48.368 e finalizou o exercício com um saldo a pagar no montante de R$ 34.312, representando um redução de 29% em relação ao exercício anterior, demonstrando a diligência do Comitê de Gestão na administração do Clube.
Ressalta-se que, no ano 2018, o Clube obteve as Certidões Negativas de Débitos Federais, expedidas em fev/18 e renovadas em duas oportunidades – set/18 e mar/19 – comprovando o regular pagamento de tributos.
Cumpre informar que todas as pendências mencionadas pelo Conselho Fiscal foram quitadas no início de 2019.
Por fim, comprova-se, mais uma vez, que não há motivos para aplicação de penalidades ao Comitê de Gestão.
4) Considerações Finais
Embora o Conselho Fiscal tenha retirado no Parecer os comentários referentes ao aumento do passivo, após esclarecimentos da gestão com relação a receita diferida, o Parecer da CIS volta a responsabilizar, de forma equivocada, o Comitê de Gestão pelo “enorme passivo circulante” que, na verdade, é resultado do histórico contábil do Clube.
Da análise dos Balanços (2017/2018) é possível constatar, claramente, que no ano de 2018, excluindo-se a receita diferida (venda do atleta Rodrygo) os passivos circulantes e não circulantes sofreram redução, isto é, o passivo total reduziu em 10,738 milhões (-2,85%) ao contrário do que afirma o Parecer da CIS.
Portanto, mais uma informação foi divulgada de forma equivocada, induzindo a erro os leitores do Parecer.
5) Conclusão
Diante de todas as justificativas técnicas apresentadas, o esforço do Comitê de Gestão em superar todas as dificuldades políticas, econômicas e financeiras é evidente, em clara manifestação de boa-fé, adotando todas as medidas visando evitar prejuízo maior à entidade.
Assim, conforme amplamente abordado acima, não foram encontradas irregularidades nas Demonstrações Financeiras Auditadas de 2018 que possam acarretar ou minimamente justificar a abertura de um novo processo de impedimento do Presidente e Vice-Presidente, como também suspensão dos Membros do Comitê de Gestão.
As penalidades aplicadas aos Membros do Comitê de Gestão são desproporcionais e sem qualquer fundamentação específica, gerando constrangimento ilegal aos sindicados, principalmente diante do cerceamento das provas requeridas.
A Comissão de Inquérito e Sindicância se limitou a propor inúmeras penalidades, sem qualquer individualização ou abertura de prazo específico para defesa pessoal relacionada a conduta específica, ensejando inarredável nulidade processual.
Cabe salientar ainda que todas as deliberações emanadas pelo Egrégio Conselho Deliberativo afetam de forma direta, concreta e decisiva a administração – sucesso ou fracasso – do Clube.
Um novo processo de impedimento, como também a aplicação de penalidades aos membros do Comitê de Gestão, acarretará um dano institucional irreparável ao Clube, além dos custos diretos para organização de uma nova Assembleia Geral.
Ademais, como é de conhecimento geral, o mandato da atual gestão se findará em 31 de dezembro de 2020, sendo que, nos termos do Estatuto Social, a Assembleia Geral para escolha dos mandatários do próximo triênio deverá ser realizada na primeira quinzena do mês de dezembro.
Sob este cenário, o Comitê de Gestão do Santos Futebol Clube vem respeitosamente, perante o Egrégio Conselho Deliberativo, requerer a apreciação imparcial e isenta de inclinações políticas, levando em consideração todas as informações prestadas, deliberando pela REPROVAÇÃO do Parecer da CIS (Processo nº 04/19).
Eventuais divergências pessoais e políticas devem ser deixadas para o momento oportuno, respeitando a decisão soberana dos sócios, ratificada pela votação do processo de impedimento, que confirmou a manutenção do Presidente eleito até o final da Gestão.
O Comitê de Gestão lamenta que o Santos Futebol Clube sofra mais uma exposição pública negativa por um ato estritamente político.